18 DE AGOSTO DE 2026

Sistema Interamericano: A colegiação obrigatória de jornalistas e a liberdade de expressão — Murillo Sapia Gutier

Capa do artigo A colegiação obrigatória de jornalistas e a liberdade de expressão

A colegiação obrigatória de jornalistas e a liberdade de expressão: a Opinião Consultiva OC-5/85 da Corte Interamericana de Direitos Humanos em diálogo com a doutrina brasileira e o STF

Murillo Sapia Gutier | murillo@gutier.adv.br

Resumo

San José, início dos anos 1980. Stephen Schmidt, norte-americano radicado na Costa Rica, trabalhava como editor e articulista de um semanário — e foi condenado a três meses de prisão por exercício ilegal da profissão, porque a lei reservava o jornalismo aos filiados ao Colegio de Periodistas. A própria magistrada do caso o chamara de “um jornalista nato”. A Comissão Interamericana deu razão ao Estado. Foi então que a Costa Rica, convicta da validade de sua lei, submeteu a questão à Corte pela via consultiva — e ouviu o contrário.

Em 13 de novembro de 1985, por unanimidade, a Corte Interamericana declarou a colegiação obrigatória de jornalistas incompatível com o art. 13 da Convenção Americana, fundando nesse mesmo ato a doutrina interamericana da liberdade de expressão. O artigo reconstrói a arquitetura argumentativa do parecer e a coloca em diálogo com a doutrina brasileira de referência — Flávia Piovesan, André de Carvalho Ramos, Valerio de Oliveira Mazzuoli e Daniela Bucci.

O coração dogmático está na dupla dimensão do direito: a individual, que compreende o uso de qualquer meio para difundir o pensamento, e a social, que assegura à coletividade receber informações. Como expressão e difusão são indivisíveis, fechar a porta de acesso aos meios equivale a restringir o próprio direito de falar. Some-se a posição preferencial da liberdade de expressão — “pedra angular da existência da própria sociedade democrática”, na fórmula do § 70 — e a restrição passa a exigir justificação severíssima.

Daí o regime convencional: vedação da censura prévia, admissão apenas de responsabilidades ulteriores legais e necessárias, e proibição das restrições indiretas, categoria em que se inscrevem tanto as barreiras corporativas quanto o efeito inibidor de sanções desproporcionais. Ordem pública e bem comum, quando invocados para limitar direitos, submetem-se a leitura estrita, por força do princípio pro homine. A ratio é precisa: o jornalismo não é profissão como as demais — é a manifestação primária da liberdade de expressão, e exigir habilitação estatal para exercê-lo é exigir licença para um direito de toda pessoa.

O parecer teve destino brasileiro notável. O STF o invocou no RE 511.961 para afastar a exigência de diploma de jornalismo, e a mesma matriz irriga a ADPF 130 e a ADI 4.815. Mas a recepção segue incompleta: ao manter o crime de desacato, o STJ e o STF trilham, segundo a doutrina, o caminho da inconvencionalidade. O texto completo, com a Lógica do tema, o Quadro Sinótico, a tabela de precedentes e as referências em ABNT, está no PDF abaixo.

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Opinião Consultiva OC-5/85. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Colegiação obrigatória de jornalistas. Princípio pro homine.

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O texto integral — seções numeradas, Lógica do tema, Quadro Sinótico, tabela de precedentes e referências em ABNT — está no arquivo abaixo.

A colegiação obrigatória de jornalistas e a liberdade de expressão — Murillo Sapia Gutier

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