28 DE AGOSTO DE 2026
Sistema Interamericano: A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância — Murillo Sapia Gutier
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância: incorporação com estatura constitucional e sistematização do plano de ideias do tratado
Murillo Sapia Gutier | murillo@gutier.adv.br
Resumo
Um tratado entra no direito brasileiro por um itinerário de quatro etapas: celebração pelo Presidente, referendo do Congresso por decreto legislativo, ratificação no plano internacional e promulgação por decreto. Sobre esse caminho comum, a Emenda Constitucional 45/2004 enxertou um desvio qualificado — tratados de direitos humanos aprovados com quórum de emenda tornam-se equivalentes a emendas constitucionais, enquanto os demais permanecem supralegais. É a teoria do duplo estatuto, consagrada pelo STF no RE 466.343/SP e no HC 87.585/TO.
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância percorreu integralmente o caminho qualificado: assinada na Guatemala em 2013, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1/2021 e promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022. Com isso tornou-se o quarto tratado brasileiro com estatura constitucional, ao lado da Convenção de Nova York, de seu Protocolo Facultativo e do Tratado de Marraqueche.
O plano de ideias do tratado obedece a uma arquitetura racional. Primeiro define os fenômenos que combate — discriminação direta, indireta e múltipla, racismo e intolerância —, conceitos até então ausentes do texto constitucional. Depois proclama os direitos protegidos, a igualdade e a proteção em todas as esferas. Em seguida distribui os deveres estatais em três dimensões: repressiva, promocional e institucional. Por fim organiza os mecanismos de monitoramento e as disposições sobre interpretação, vigência e denúncia.
As consequências do ingresso no bloco de constitucionalidade são três. A Convenção reforma a Constituição, agregando ao parâmetro normas que nele não existiam. Torna-se paradigma do controle concentrado de convencionalidade: cabe ADI, ADC e ADPF tendo-a como parâmetro, com eficácia erga omnes, sem prejuízo do controle difuso por qualquer juiz. E ganha proteção reforçada, aderindo às cláusulas pétreas — sua denúncia exige quórum qualificado e esbarra na vedação do retrocesso, quando não é tida por simplesmente inviável.
O diálogo com a jurisprudência já estava em curso. O HC 82.424/RS, o caso Ellwanger, adotara concepção social e cultural de racismo; a ADPF 186/DF e a ADC 41/DF validaram as ações afirmativas; a ADO 26/DF enquadrou a homotransfobia no racismo social; e o HC 154.248/DF invocou expressamente o novo marco convencional para assentar que a injúria racial é espécie do gênero racismo. No plano interamericano, o Brasil já fora condenado por discriminação estrutural associada à pobreza no caso da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus.
O fecho do sistema é a cláusula pro persona: o tratado é piso, não teto, e cede sempre à norma mais protetiva. A Convenção não inaugura o combate ao racismo no Brasil — eleva-o de patamar. O texto completo, com a Lógica do tema, o Quadro Sinótico, a tabela de precedentes do STF e do STJ e as notas de rodapé com as referências normativas e jurisprudenciais, está no PDF abaixo.
Palavras-chave: Convenção Interamericana contra o Racismo. Bloco de constitucionalidade. Teoria do duplo estatuto. Art. 5º, § 3º, da Constituição. Controle de convencionalidade. Discriminação indireta. Discriminação múltipla. Ações afirmativas. Princípio pro persona.
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O texto integral — seções numeradas, Lógica do tema, Quadro Sinótico, tabela de precedentes e referências em ABNT — está no arquivo abaixo.
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