18 DE AGOSTO DE 2026

Direitos Fundamentais: A Convencionalização da Proteção de Dados Pessoais — Murillo Sapia Gutier

Capa do artigo A Convencionalização da Proteção de Dados Pessoais

A Convencionalização da Proteção de Dados Pessoais: do direito fundamental à sua dupla garantia

Murillo Sapia Gutier | murillo@gutier.adv.br

Resumo

A proteção de dados pessoais e o controle de convencionalidade parecem, à primeira vista, habitar territórios distintos: de um lado o direito civil-constitucional da era digital, de outro o direito internacional dos direitos humanos. Examinados em conjunto, revelam-se capítulos complementares de uma mesma narrativa. Um plano consolidou o direito material — a proteção de dados como direito fundamental autônomo; o outro estruturou o sistema de garantias e de interpretação — universalismo em concreto, diálogo das Cortes e teoria do duplo controle. Uma construção legitima o objeto; a outra fornece o método de proteção.

Primeira conexão — a fundamentalização pela via internacional. A proteção de dados amadureceu por impulso de documentos internacionais — Convenção 108, Diretiva 95/46/CE, Carta da UE — e irradiou para as constituições de Portugal e da Espanha antes de chegar às nossas. É espécime da dupla expansão do direito internacional: matérias antes domésticas tornam-se transnacionais e ganham órgãos próprios de supervisão (Cf. Doneda, 2006; Mayer-Schönberger, 1997).

Segunda conexão — o adversário comum. O inimigo dos dois planos é o localismo interpretativo. No campo dos dados, ele assumiu a forma da leitura restritiva do art. 5º, XII — protege-se a comunicação, não os dados em si. No plano geral, produz o “tratado internacional nacional”: universal no texto, nacional na aplicação. O mesmo vício, em duas escalas (Cf. Ferraz Júnior, 1993; Carvalho Ramos, 2022).

Terceira conexão — do déficit interno ao controle de convencionalidade. O habeas data é anacrônico e de valia essencialmente simbólica: exige advogado e recusa prévia, e volta-se para o passado; a tutela restante é fragmentária. Quando a garantia interna é insuficiente, aciona-se a segunda linha de defesa. Todo ato interno sobre dados pessoais passa então a responder a dois crivos: o constitucional (art. 5º, X, XII e LXXIX) e o convencional (art. 11 da Convenção Americana e jurisprudência da Corte IDH) (Cf. Barroso, 1998; Dallari, 1997; Sagüés, 2011; Carvalho Ramos, 2022).

Quarta e quinta conexões — o paralelo e o fechamento do círculo. As gerações de leis de dados, da autorização estatal ao padrão coletivo com autoridades independentes, espelham o arco que vai da visão estática ao duplo controle e à institucionalização pelo CNJ: em ambos os planos a proteção migra da escolha individual para a arquitetura institucional. A cronologia confirma o modelo — a LGPD positivou os princípios em 2018, a EC 115/2022 inseriu o direito fundamental expresso no art. 5º, LXXIX, e a Recomendação CNJ 123/2022 com o Pacto Nacional do Judiciário institucionalizaram o controle de convencionalidade (Cf. Carvalho Ramos; Gama, 2022).

Daí a agenda que os dois planos apontam: um controle de convencionalidade digital, isto é, o exame da compatibilidade das normas e práticas brasileiras sobre dados, plataformas e comunicações com o corpus interamericano. O desafio, aqui como lá, é o da efetividade — o universalismo é abstrato sem interpretação uniforme, e a proteção de dados é simbólica sem estruturas que a façam valer. O texto completo, com a Lógica do tema, o Quadro Sinótico e a tabela de precedentes do STF, do STJ e da Corte Interamericana, está no PDF abaixo.

Palavras-chave: Proteção de dados pessoais. Controle de convencionalidade. Duplo controle. Diálogo das Cortes. Habeas data. LGPD. EC 115/2022. Autodeterminação informacional.

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O texto integral — seções numeradas, Lógica do tema, Quadro Sinótico, tabela de precedentes e referências em ABNT — está no arquivo abaixo.

A Convencionalização da Proteção de Dados Pessoais — Murillo Sapia Gutier

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