25 DE SETEMBRO DE 2026

Direitos Fundamentais: Liberdade de expressão - Murillo Sapia Gutier

Capa do artigo Liberdade de expressão

Liberdade de expressão: fundamentos, contornos jurídicos e jurisprudência constitucional e interamericana

Murillo Sapia Gutier | murillo@gutier.adv.br

Resumo

A liberdade de expressão é, ao mesmo tempo, um direito e um paradoxo. É direito porque sem ela não há debate, pluralismo nem legitimidade política; é paradoxo porque, tomada como absoluta, pode ser usada para destruir as próprias bases democráticas que deveria proteger. O artigo organiza o tema em cinco camadas progressivas, articulando doutrina nacional e estrangeira com a jurisprudência do STF, do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Cf. Abboud, 2026; Carvalho Ramos, 2025).

Primeira camada: o fundamento. A liberdade de expressão é direito fundamental (art. 5º, IV e IX, da Constituição) e direito humano (art. 13 da Convenção Americana), podendo ser invocada tanto nos tribunais internos quanto no sistema interamericano. A análise percorre os casos Baena Ricardo, Herrera Ulloa, Ricardo Canese e Carpio Nicolle, além da disciplina da Lei Fundamental alemã (Cf. Mazzuoli, 2019; Kingreen; Poscher, 2024).

Segunda camada: a estrutura. Trata-se de um direito bivetorial, que pressupõe emissor e receptor e integra os direitos comunicativos. Possui dupla dimensão, negativa e social, protege o mercado de ideias e funciona como metadireito, instrumento para a realização de outros direitos fundamentais (Cf. Sarmento, 2006; Paiva; Heemann, 2020).

Terceira camada: a posição preferencial. Pela preferred position doctrine, adotada pelo STF desde a ADPF 130, a liberdade de expressão tem peso abstrato superior nas colisões com honra, privacidade e imagem. Isso não significa que ela sempre prevaleça, mas eleva o ônus argumentativo de quem pretende restringi-la. O texto examina ainda precedentes como a ADPF 187 (Marcha da Maconha), a ADI 4.815 (biografias não autorizadas), a ADI 4.451 (humor eleitoral) e o RE 511.961 (diploma de jornalista) (Cf. Abboud, 2026).

Quarta camada: os instrumentos de equilíbrio. O discurso de ódio não está abrigado pela liberdade de expressão, como fixado no HC 82.424 (Caso Ellwanger) e na ADO 26, à luz do debate entre Dworkin e Waldron. Somam-se a vedação das fake news, o direito de resposta, a reparação de danos, o RE 1.010.606 (direito ao esquecimento) e o regime de responsabilidade das plataformas definido nos REs 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 987 e 533) (Cf. Waldron, 2014; Dworkin, 2006).

Quinta camada: os fenômenos contemporâneos. O chilling effect mostra que a simples ameaça de punição produz autocensura; a void for vagueness doctrine revela que normas vagas funcionam como censura disfarçada; o efeito Streisand evidencia a ineficácia da censura digital; as câmaras de eco distorcem o mercado de ideias; e o teste de Miller ajuda a separar expressão protegida de conteúdo obsceno. A conclusão: proteger a liberdade de expressão sem proteger as minorias é destruir a democracia em nome dela mesma.

O texto completo, com a Lógica do tema, o Quadro Sinótico, a Tabela de Precedentes do STF, do STJ e da Corte Interamericana e as referências em ABNT, está no PDF abaixo.

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Posição preferencial. Discurso de ódio. Fake news. Chilling effect. Responsabilidade das plataformas. Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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O texto integral, com seções numeradas, Lógica do tema, Quadro Sinótico, Quadro de Precedentes e referências em ABNT, está no arquivo abaixo.

Liberdade de expressão - Murillo Sapia Gutier

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