28 DE AGOSTO DE 2026

Direitos Fundamentais: Direito ao esquecimento e proteção de dados pessoais na sociedade digital — Murillo Sapia Gutier

Capa do artigo Direito ao esquecimento e proteção de dados pessoais na sociedade digital

Direito ao esquecimento e proteção de dados pessoais na sociedade digital: memória, tempo e tutela da pessoa entre Estrasburgo, Luxemburgo e os tribunais superiores brasileiros

Murillo Sapia Gutier | murillo@gutier.adv.br

Resumo

Durante quase toda a história, esquecer foi consequência ordinária da passagem do tempo: a notícia continuava existindo, mas perdia acessibilidade. A sociedade digital criou um problema que o direito clássico da personalidade não conhecia — o passado que não passa. A informação não apenas permanece armazenada: pode ser recuperada, cruzada e reapresentada a partir de uma simples pesquisa pelo nome.

Daí nascem duas categorias vizinhas, mas distintas. O direito ao esquecimento raciocina pelo tempo: pretende que a passagem dos anos torne ilícita a divulgação de um fato lícito. A proteção de dados raciocina pelo tratamento: pergunta quem coleta, com que fundamento, para qual finalidade e por quanto tempo. Doneda mostra que essa segunda gramática é herdeira da privacidade, mas dela se emancipa — o risco já não está em revelar segredos, e sim em associar, sistematizar e utilizar informações isoladamente públicas. É a passagem da tutela da informação isolada para a tutela do processo informacional, cujo eixo é a autodeterminação informativa firmada pelo Tribunal Constitucional alemão em 1983.

Os precedentes europeus recusam trunfos absolutos. Em Google Spain (2014), o TJUE reconheceu o buscador como responsável por tratamento próprio e admitiu a desindexação. Em Satakunnan (2017), a Grande Câmara de Estrasburgo assentou que o dado público, tratado em escala e com finalidade diversa, muda de natureza. Em M.L. e W.W. (2018), preservou a integridade dos arquivos de imprensa. A simetria é reveladora: protege-se o arquivo fiel, controla-se a sua amplificação.

No Brasil, o percurso vai do REsp 22.337/RS (1995) ao Tema 786. O STJ julgou no mesmo dia os gêmeos opostos — a Chacina da Candelária, em que o esquecimento foi acolhido, e o caso Aída Curi, em que foi negado. Em 2021, o STF fixou no RE 1.010.606 que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, remetendo os excessos aos parâmetros já existentes. Isso não apagou a proteção de dados: em 2026, no REsp 2.242.808/ES, o STJ admitiu a desindexação do nome quando ausente interesse público relevante, preservado o acesso por outros termos de busca.

A leitura convencional fecha o sistema. Sob o duplo controle de Carvalho Ramos e Gama e o diálogo das Cortes, privacidade e liberdade de expressão convivem no mesmo tratado, e nenhuma prevalece em abstrato. A conclusão desloca o problema: do direito de apagar o passado para o controle jurídico dos usos presentes da memória.

O texto completo — com as onze seções, a Lógica do tema, o Quadro Sinótico, a tabela de precedentes do TCF alemão, do TJUE, do TEDH, do STF e do STJ, e as 72 notas de rodapé — está no PDF abaixo.

Palavras-chave: Direito ao esquecimento. Proteção de dados pessoais. Autodeterminação informativa. Liberdade de expressão. Desindexação. Memória algorítmica. Controle de convencionalidade. Duplo controle. Tema 786 do STF. LGPD.

Baixe o artigo completo em PDF

O texto integral — seções numeradas, Lógica do tema, Quadro Sinótico, tabela de precedentes e referências em ABNT — está no arquivo abaixo.

Direito ao esquecimento e proteção de dados pessoais na sociedade digital — Murillo Sapia Gutier

Compartilhe este artigo

direito ao esquecimentoproteção de dadosLGPDTema 786STFSTJdesindexaçãoGoogle SpainTEDHTJUEautodeterminação informativaDonedaCarvalho Ramosduplo controleEC 115/2022