18 DE AGOSTO DE 2026
Leituras: Força de Lei: a violência que habita o direito e a justiça que o excede — Murillo Sapia Gutier
Força de Lei: a violência que habita o direito e a justiça que o excede: uma leitura de Derrida em diálogo com a realidade brasileira
Murillo Sapia Gutier | murillo@gutier.adv.br
Resumo
Um oficial de justiça chega a uma ocupação urbana com um mandado de reintegração de posse. Atrás dele, a tropa de choque. O papel que ele carrega é apenas papel: o que o transforma em direito é a força que o acompanha e o executa. É dessa cena que parte Derrida, apoiado numa expressão idiomática inglesa — to enforce the law — que a tradução “aplicar a lei” empobrece. No original escuta-se a força que vem de dentro do próprio direito. A enforceability não é acessório acrescentado ao direito depois de pronto: está implicada, a priori, na estrutura analítica do conceito.
O fundamento místico da autoridade. Montaigne e Pascal já haviam dito o essencial: as leis não são obedecidas porque justas, mas porque são leis. Sua autoridade repousa num crédito, num ato de fé sem fundamento ontológico ou racional. O momento fundador de toda ordem jurídica é um golpe de força performativo que não é nem legal nem ilegal — precede o ordenamento que viria julgá-lo, e só será legitimado retroativamente, no futuro anterior, pelo direito que instaura.
Direito desconstrutível, justiça indesconstrutível. Porque o direito é construído sobre camadas textuais interpretáveis, ele pode ser desconstruído — e isso não é infelicidade, mas a chance política de todo progresso histórico. A justiça, ao contrário, é experiência do impossível, devida à singularidade do outro, incalculável e infinita. A desconstrução opera precisamente no intervalo entre as duas.
As três aporias da decisão justa. A decisão deve ser regrada e sem regra, conservando a lei e suspendendo-a para reinventá-la no caso concreto — mera subsunção é cálculo, não decisão. Deve atravessar a prova do indecidível, que permanece alojado nela como fantasma, razão pela qual ninguém pode dizer “sou justo”. E deve agir na urgência, precipitando-se na noite do não-saber, porque a justiça não espera.
A violência que funda e a que conserva. Com Benjamin, Derrida distingue a violência fundadora de direito da violência que o conserva — e mostra que a distinção não se sustenta em estado puro: toda conservação re-funda, toda fundação promete conservação. A polícia é a figura espectral em que as duas se misturam: não apenas aplica a lei, inventa direito onde a situação é indeterminada.
O texto ganha densidade quando lido ao lado da experiência brasileira. A virada do HC 126.292 para as ADCs 43, 44 e 54, a ADPF das Favelas, o estado de coisas inconstitucional da ADPF 347, o reconhecimento da união homoafetiva e o enquadramento da homofobia como racismo exibem, em ato, a desconstrutibilidade do direito e a exigência de justiça que o excede. O texto completo — com a Lógica do tema, o Quadro Sinótico, o quadro de precedentes correlatos do STF e do STJ e as notas de rodapé com as citações — está no PDF abaixo.
Palavras-chave: Força de lei. Fundamento místico da autoridade. Desconstrução. Violência fundadora. Violência conservadora. Aporias da decisão. Justiça por vir. Jacques Derrida. Walter Benjamin.
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O texto integral — seções numeradas, Lógica do tema, Quadro Sinótico, tabela de precedentes e referências em ABNT — está no arquivo abaixo.
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