18 DE AGOSTO DE 2026

Direitos Fundamentais: O refugiado digital — Murillo Sapia Gutier

Capa do artigo O refugiado digital

O refugiado digital: sobre o direito a ter direitos numa sociedade conectada

Murillo Sapia Gutier | murillo@gutier.adv.br

Resumo

Um estudante do interior impedido de se matricular porque o serviço público virou exclusivamente digital; um dissidente cujas publicações são bloqueadas por decisão administrativa; uma plataforma transnacional cujas regras de moderação valem, na prática, mais do que muitas leis nacionais. Os três retratos condensam o problema jurídico do nosso tempo: a vida social migrou para a rede, mas o Direito continua estruturado sobre categorias forjadas para um mundo territorial e estatal. O artigo entrelaça quatro contribuições num percurso único — formação, ordenação, crítica e operação do Direito em rede.

Primeiro movimento — a formação. O acesso à Internet aparece no Direito Internacional como simples condição para o exercício de direitos já consagrados, mas mais de quatrocentas recomendações dos órgãos de tratados da ONU e da Revisão Periódica Universal, entre 2007 e 2017, revelam um processo silencioso de autonomização. A analogia é com o direito à água: um bem protegido como condição de outro direito emancipa-se e adquire identidade normativa própria. Sua dimensão positiva — infraestrutura, acessibilidade, inclusão e alfabetização digital — é o que impede reconduzi-lo à liberdade de expressão, e sua norma-matriz proposta é o art. 15(1)(b) do PIDESC (Cf. Szoszkiewicz, 2018).

Segundo movimento — a ordenação. Esse direito não cabe no paradigma territorial westfaliano. Exige uma ordem plural, construída de baixo para cima à maneira do costume e do jus gentium romano — o jus internet —, formada por princípios, práticas e consensos das comunidades digitais, e limitada materialmente pela dignidade humana. A alternativa é a cybered Westphalian age: fronteiras nacionais reconstruídas dentro da rede por vigilância, filtragem e censura (Cf. Kulesza; Balleste, 2013).

Terceiro movimento — a crítica. Toda institucionalização é ambivalente: torna o direito exigível e, ao mesmo tempo, o expõe à captura pelo poder e à aplicação seletiva. O excluído digital, como o refugiado de Arendt, desmascara a distância entre o titular abstrato das declarações e o cidadão concreto, e mantém viva a dimensão do “ainda não” — o núcleo utópico que permite reivindicar o que a ordem jurídica ainda não concede (Cf. Douzinas, 2009).

Quarto movimento — a operação. Quando essas normas plurais incidem dentro do Estado, a convivência se resolve preventivamente pelo diálogo das cortes, com ônus argumentativo, e, persistindo a dissonância, pelo duplo controle: constitucionalidade e convencionalidade como filtros cumulativos e autônomos, sem que nenhuma ordem elimine a outra. Daí a projeção de um controle de convencionalidade digital — amadurecido o direito de acesso, bloqueios e exclusões praticados pelo Estado passam a responder também perante a Corte Interamericana, ainda que validados no plano interno (Cf. Ramos, 2011).

O resultado é um Direito policêntrico, em que a legitimidade do poder estatal depende de aprovação simultânea perante a Constituição e perante a comunidade internacional — e, crescentemente, perante as normas nascidas da própria rede. O texto completo, com o Quadro Sinótico, a tabela de precedentes do STF e da Corte Interamericana e as referências em ABNT, está no PDF abaixo.

Palavras-chave: Acesso à Internet. Direito a ter direitos. Jus internet. Pluralidade das ordens jurídicas. Duplo controle. Controle de convencionalidade digital. Exclusão digital.

Baixe o artigo completo em PDF

O texto integral — seções numeradas, Lógica do tema, Quadro Sinótico, tabela de precedentes e referências em ABNT — está no arquivo abaixo.

O refugiado digital — Murillo Sapia Gutier

Compartilhe este artigo

acesso à Internetjus internetduplo controlecontrole de convencionalidadeexclusão digitalHannah ArendtCorte InteramericanaSTF