28 DE AGOSTO DE 2026

Direitos Fundamentais: Desinformação, fake news e deepfake perante as Cortes — Murillo Sapia Gutier

Capa do artigo Desinformação, fake news e deepfake perante as Cortes

Desinformação, fake news e deepfake perante as Cortes: liberdade de expressão, devido processo e os limites da resposta estatal

Murillo Sapia Gutier | murillo@gutier.adv.br

Resumo

A sociedade em rede desmontou os antigos filtros de credibilidade: a informação deixou de passar por editores e passou a circular por compartilhamento. O direito, porém, não pode tratar toda falsidade do mesmo modo. A tipologia consagrada por Wardle e Derakhshan distingue a misinformation (falso sem intenção de dano), a disinformation (falso deliberado) e a malinformation (verdadeiro usado para causar dano) — e é sobre essa graduação que a resposta estatal deve se calibrar. O deepfake acrescenta um degrau: já não se falsifica o relato do fato, mas o próprio fato, sinteticamente fabricado.

O primeiro caso é europeu. Em Brzeziński v. Polônia, um candidato a vereador distribuiu uma brochura crítica à administração local e foi condenado por rito eleitoral sumário de 24 horas, com retratação, desculpas públicas e pagamento. Estrasburgo reconheceu violação do art. 10 da Convenção. O núcleo do precedente é preciso: não se exige do autor a prova plena da verdade, mas base factual suficiente e diligência; o discurso político goza de proteção reforçada, e os agentes públicos suportam ônus de tolerância mais amplo. A celeridade extrema do procedimento e a desproporção das sanções selaram a condenação.

O segundo caso é brasileiro. A ADPF 572 questionou a Portaria GP nº 69/2019 e o Inquérito 4.781 — o Inquérito das Fake News —, opondo-lhe objeções constitucionais estruturais: instauração de ofício, concentração de papéis, ausência de objeto delimitado. O STF julgou a arguição improcedente, mas com interpretação delimitadora: o inquérito subsiste desde que circunscrito a fatos que atinjam a Corte, seus membros e a segurança institucional, sob supervisão do Ministério Público e com respeito às garantias processuais. Ficou vencido o Min. Marco Aurélio.

A convergência é mais reveladora que a diferença. Os dois tribunais recusam que o rótulo “fake news” opere como cláusula mágica de supressão de garantias: em Estrasburgo, o vício estava no procedimento sumário; em Brasília, a validação veio acompanhada de limites expressos. A divergência está no eixo — o TEDH protege o falante contra o excesso do procedimento; o STF protege a instituição contra o ataque coordenado.

Projetadas sobre o deepfake, essas balizas suscitam três problemas ainda abertos: a autoria e a cadeia de responsabilidades, o padrão de diligência exigível de quem compartilha, e a prova digital de um conteúdo que nasce tecnicamente perfeito.

O texto completo — com as seis seções, a Lógica do tema, o Quadro Sinótico, a tabela de precedentes do TEDH e do STF e as notas de rodapé — está no PDF abaixo.

Palavras-chave: Desinformação. Fake news. Deepfake. Liberdade de expressão. Artigo 10 da Convenção Europeia. Discurso político. Devido processo legal. Inquérito das Fake News. Prova digital.

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O texto integral — seções numeradas, Lógica do tema, Quadro Sinótico, tabela de precedentes e referências em ABNT — está no arquivo abaixo.

Desinformação, fake news e deepfake perante as Cortes — Murillo Sapia Gutier

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